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Procon orienta consumidores sobre a Troca de Presentes

quarta-feira, junho 12, 2019

/ by Jornal Destaque Baixada

Nem todos acertam em cheio no presente que querem dar a alguém. É muito comum consumidores irem às lojas dias após a compra ser efetuada com o intuito de efetuar a troca do produto comprado (ou ganho). Pode ser que o presente não tenha agradado ou o tamanho não foi o ideal, a cor não é a preferência... Enfim, muitos são os motivos para desejar trocar aquele presente por outro. Afinal de contas, é melhor trocar o presente ganho por algo que será útil e que você vai usar, do que guardar e deixar o presente encostado sem utilidade.
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O que a grande maioria dos consumidores não sabe é que a loja não tem a obrigatoriedade de efetuar a troca nestes casos se o produto tiver sido comprado direto em um estabelecimento comercial e não através da internet, pelo telefone ou com um vendedor de porte em porta. Pela legislação, a loja só é obrigada a efetuar a troca em caso de vício de qualidade, ou seja, defeito do produto. 

A troca do produto por conveniência do consumidor é uma mera liberalidade da empresa. Grande parte dos estabelecimentos comerciais oferta essa possibilidade por iniciativa própria. Por isso, quando efetuar a compra, o consumidor deve verificar se a loja efetua ou não esta troca de produtos e, caso tenha, qual é a política da empresa nestes casos. Por esse motivo, a política de troca tem que estar exposta de forma visível para o consumidor no estabelecimento comercial. 



Toda a informação precisa estar clara, para que não haja dúvida. A loja pode definir até quantos dias após a compra aceita fazer a troca. Pode também decidir por não fazer a troca de um determinado tipo de produto. Estas e qualquer outra exigência para troca pode ser definida pela empresa, desde que estejam claras e acessíveis no estabelecimento para o consumidor.

Como foi dito, em caso de vício de qualidade, o fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema do consumidor, conforme determina o art. 18, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. Se for constatado defeito de fabricação e o problema dele não puder ser solucionado, o consumidor tem o direito de realizar a troca do produto por um igual ou outro do mesmo valor, solicitar o reembolso do valor pago, ou trocar por um produto de valor diferente e pedir o abatimento proporcional do valor que pagou.

A troca ou a devolução do valor pago será imediata nos casos de vício de qualidade em produtos essenciais. Por exemplo: comprou uma geladeira nova, tirou da caixa, ligou, porém ela não funcionou, nesse caso a troca ou devolução do valor pago deverá ser imediata.



Nos casos de compras efetuadas fora de lojas, a legislação é diferente. Se a compra foi efetuada fora de estabelecimentos comerciais, seja pela internet, telefone, ou em qualquer outro lugar, existe, por lei, o Direito de Arrependimento. Nessas situações, o consumidor tem até sete dias para se arrepender da compra e , independente do motivo, optar pelo cancelamento da mesma, conforme o art. 49 do CDC. 

Recebemos muitas reclamações de consumidores a respeito desse assunto, por isso é importantíssimo observar as políticas de troca antes de efetuar a compra, para depois não ter problema.
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