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Belford Roxo prorroga medidas restritivas e flexibilização do comércio até 1 de julho

segunda-feira, junho 22, 2020

/ by Jornal Destaque Baixada

A Prefeitura de Belford Roxo, através do decreto 4.908, de 21 de junho, prorroga até o dia 1 de julho a flexibilização do funcionamento do comércio, mas mantém proibida a realização de eventos que causem aglomerações. A novidade é que feira livre, shopping center, centros comerciais e restaurantes (com 50% da capacidade), templos religiosos, entre outras atividades, voltarão a funcionar. O decreto determina ainda o uso de máscaras em qualquer ambiente público ou privado.

“Aos poucos estamos determinando a reabertura das lojas, mas sempre mantendo o cuidado e pedindo a todos para que não se descuidem, pois essa doença (Covid 19) já fez muitas vítimas no Brasil. Em Belford Roxo, conseguimos controlar a situação em nossas unidades de saúde. Mas estamos vigilantes para que a situação não fuja do controle”, frisou o prefeito Wagner dos Santos Carneiro, o Waguinho, acrescentando que o uso de máscaras é fundamental para coibir o avanço do coronavírus.

Em caso de descumprimento das medidas, as autoridades irão apurar as eventuais práticas de infrações administrativas e podem aplicar multas e até interditar os estabelecimentos que não se adequarem às normas do decreto.

De acordo com o decreto, ficam suspensas as seguintes atividades:


- Realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, evento científico, comício, carreata, passeata e afins; atividades coletivas de cinema, teatro e afins; as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato expedido pelo secretário de Educação do Município de Belford Roxo; o transporte de passageiros por aplicativo, no que tange ao transporte de mais de 01 (um) passageiro; e funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares.

O decreto autoriza o funcionamento dos seguintes serviços:

- Serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

- Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas) os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios;

-Supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, assim como de estabelecimentos que comercializam materiais de construção, oficinas mecânicas, borracharias e as Casas Lotéricas, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nesses locais;

- Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de um metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público;

- Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, a partir do dia 16 de junho de 2020.

- Templos religiosos de qualquer natureza, observadas as seguintes prescrições: o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência; disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento), oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público; distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados;

- Shopping centers e centros comerciais, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, exclusivamente no horário de meio-dia às 20 horas, observadas as seguintes prescrições. Os estabelecimentos devem garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço. Deverão ainda disponibilizar na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70% a todos clientes e frequentadores. É obrigatório o uso de máscaras. Além disso, deve-se manter o distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa. A praça de alimentação funcionará apenas para que o cliente compre o alimento, mas não poderá consumi-lo no local. Fica proibido o uso de provadores pelos clientes em lojas.

O decreto determina ainda o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com abaixo especificado:

- De meia-noite às 23h59 - comércio de produtos essenciais, tais como supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares, postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências, comércio de produtos farmacêuticos, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas, clínicas veterinárias, comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins, comércio atacadista, atividades industriais de necessário funcionamento contínuo e serviços industriais de utilidade pública.

- De 8h às 17h - indústria e serviços em geral, tais como indústrias extrativas, indústrias de transformação, atividades gráficas, atividades financeiras, seguros e serviços relacionados, atividades imobiliárias, atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial, atividades de arquitetura e engenharia, atividades de publicidade e comunicação, atividades administrativas e serviços complementares, agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas, lotéricas e correspondentes bancários e, bancas de jornais e revistas.

- 8h às 17h - comércio varejista em geral, exceto shoppings centers e centros comerciais, tais como atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros, comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis, atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins, serviços de corte e costura e demais estabelecimentos não previstos nas citações.

Protocolos de segurança

A Prefeitura enfatiza que em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive: garantir a distância mínima de um metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras; utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades; priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores; manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores; utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
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