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Consumidor poderá desistir de compra e ter o valor restituído no período da Covid-19

quarta-feira, setembro 16, 2020

/ by Jornal Destaque Baixada

Estabelecimentos comerciais de vestuário deverão devolver o valor pago pelo consumidor em caso de compras realizadas presencialmente durante a calamidade decorrente da pandemia Covid-19. É o que estabelece o projeto de lei 2910/2020, do deputado Marcus Vinícius (PTB), que foi analisado em plenário nesta quarta-feira (16) pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Como recebeu 14 emendas, a proposta retorna às comissões para novos pareceres.

O projeto de lei estabelece o direito de arrependimento, permitindo ao consumidor desistir da compra do produto, no prazo máximo de sete dias a contar da data de sua aquisição, mediante a devolução imediata do valor pago, desde que as peças estejam íntegras e com suas etiquetas afixadas. 

Na avaliação do deputado Marcus Vinícius, é coerente a reabertura de shoppings e comércios de rua, de forma gradativa, e atendendo às regras sanitárias impostas pela pandemia. No entanto, o consumidor não pode ser prejudicado pelas regras da flexibilização, necessárias para evitar a disseminação do coronavírus.

“Os estabelecimentos comerciais precisam cumprir diversas regras. Está proibido experimentar, tocar e analisar roupas e outras vestimentas pelos clientes no interior das lojas, impossibilitando muitas vezes ao consumidor a certeza de sua compra. Então, é questão de direito e justiça permitir ao cliente a opção de comprar o produto, experimentar em sua casa e, em caso de desistência, a opção de troca dentro de um prazo determinado e o devido ressarcimento imediato do valor pago”, afirma o deputado Marcus Vinícius.

O PL 2910/2020 recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que apresentou emenda para, em caso de descumprimento da lei, o estabelecimento comercial receber multa, aplicada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).
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